CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

Alerta!

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Prezados empresários,

prestem atenção no teor de falsas informações, em circulação pela Internet e faladas diretamente aos executivos nas empresas, sobre o registro de inadimplentes no Serviço de Proteção ao Crédito e nos demais bancos cadastrais.

Falsários ou pessoas mal informadas estão fazendo entender que “agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e Serasa podem permanecer para sempre”, ou que: “após cinco anos, pode ser registrado novamente a mesma dívida tanto no SPC quanto na Serasa”.

Isso não é verdade! Saiba que o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e Serasa, é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu.

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”.

O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos: “§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.

O Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.

“Art. 206, prescreve em cinco anos: “I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo.

Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente. (CDL Cuiabá)

 

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