CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

Contribuição Sindical

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PREVISÃO LEGAL

A Contribuição Sindical está prevista na Constituição da República de 1988 em seu art. 8°, IV e nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Cuida-se de uma prestação pecuniária que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei.

Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente, anualmente, por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

 

TABELA DE CÁLCULO

CARÁTER TRIBUTÁRIO

Tabelas para cálculo da contribuição Sindical vigentes
A partir de 01 de janeiro de 2016.

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 321,43

Contribuição devida = R$ 96,43

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 321,43

Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 028/2013;

4. Data de recolhimento:

– Empregadores: 31.JAN.2016;

-Autonomos: 29.FEV.2016;

– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

 

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

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