A Contribuição Sindical é obrigatória para todas as empresas da categoria econômica, independentemente de seu porte, enquadramento ou número de empregados (Art 578/579 CLT).
Será recolhida de uma só vez ao ano e calculada de acordo com o capital social da empresa, registrado na JUCESP (Art 580 CLT), sendo que não depende do número de empregados ou ser associada a entidade. Recolhimento matriz – artigo 580, inciso III da CLT
A lei é clara ao prever o mecanismo de cálculo da contribuição sindical, qual seja, um valor proporcional ao capital social.
O fato da matriz possuir filiais fora da base territorial com ou sem capital atribuído, nada interfere na sistemática adotada pelo artigo em questão.
– Para as empresas já constituídas: no mês de janeiro de cada ano. – Para as empresas constituídas após o mês de janeiro: no mês que registrar a empresa nos órgãos públicos.
Multa de 10% nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês.
Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no Art. 553, serão aplicadas multas pelas infrações deste capítulo impostas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
O prazo para cadastro no sindicato deverá ser no mês em que a empresa for registrada nos órgãos públicos. É importante o registro no sindicato para que a empresa e seu contador possam ter toda a consultoria ou assessoria que o sindicato possui e seus benefícios.
A fiscalização/autuação de inadimplência do pagamento da Contribuição será exercida pela SRTE, pois parte da arrecadação pertence ao Ministério do Trabalho, conforme partilhamento a seguir: 20% Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 5% Confederação, 15% Federação e 60% Sindicato
Exercício 2017
EMITE SUA GUIA
CÓD. ENTIDADE SINDICAL: 002.189.90444-1
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