“A contribuição sindical patronal é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” (art. 579, CLT).
Tem natureza jurídica tributária como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais (art. 149 da CF), inserindo-se na definição de tributo (art. 3º do Código Tributário Nacional).
Portanto, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários, que integrarem uma determinada categoria econômica ou profissional, estão obrigados por lei, ao pagamento da contribuição sindical, não sendo relevante para tanto, ser ou não associado à entidade. Maiores esclarecimentos, entre em contato conosco através do 3624-0033.
Caso não tenha recebido a guia para recolhimento, entre em contato com o SINCOTEC e peça já o seu boleto.
Roberto Peron